sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Rescisão indireta (caso)


     Boa noite, professora Carla Veloso!
     Gostaria de participar, nesta etapa do fórum, a respeito da rescisão indireta que se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho; conforme prevista na legislação, artigo 483 da CLT, como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
     Como visto nas aulas online e outras fontes, os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:
·         exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
·         tratar o empregado com rigor excessivo;
·         submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
·         deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
·         praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
·         ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
·         reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração;
e dentro desse contexto, destaco a falta de recolhimento do FGTS. Sobre este último,  gostaria de discorrer.
     Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, da CLT. Aproveitando minhas pesquisas gostaria de compartilhar um caso que li na internet e achei bem interessante.
     A 5ª Turma do TRT-MG decidiu dar razão ao recurso de um trabalhador.
O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento.
Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data.
Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS.
(0001394-05.2011.5.03.0016 RO)
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