sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

"Conviver com gente mal-humorada não é fácil, mas muito mais difícil é conviver com os falsos bem -humorados. Esses sim, são perigosos, porque usam o bom-humor agressivamente, como instrumento de humilhação e opressão."
                                                             Max Geringer

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Contrato de Trabalho e Aviso Prévio (caso)


Vamos mudar o foco do nosso fórum para tipos de terminação do contrato de trabalho e aviso prévio e por isso estou lançando novo caso concreto!!!! Aguardo a participação de todos! Abraços. Carla veloso.
Teresa Cristina foi admitida pela empresa Beta Ltda., por contrato de experiência de 90 dias. O aludido contrato foi pactuado na forma do art. 481 da CLT, ou seja, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
O empregador resolveu romper o contrato de experiência antes do término do prazo de 90 dias, mesmo sem Teresa Cristina não ter dado qualquer motivo. A dispensa sem justa causa ocorreu no dia 17/09/2010, sendo este o último dia da prestação de serviços.
Diante dessa situação, responda aos seguintes questionamentos:
a) Teresa Cristina tem direito ao aviso prévio? Justifique.
b) Qual a data (dia, mês e ano) da extinção do contrato de trabalho? Justifique indicando os entendimentos do TST sobre o tema.
Bjks Carla Veloso.
A)    Sim, Tereza Cristina tem direito. Pois segundo a CLT, na forma do art. 481, cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.  O mesmo diz que- aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplica-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. 
Exemplo: se o empregado, no caso de Tereza Cristina, é contratado por um prazo determinado de 3 meses, esse contrato tiver uma cláusula que diga que "esse contrato pode ser rescindido a qualquer tempo por uma das partes", (ou seja, antes de 3 meses), as regras de rescisão, nesta situação, serão iguais às regras para contrato de prazo indeterminado. Logo, desconsidera-se o prazo de término do contrato e esse passa a funcionar como prazo indeterminado. Mas a cláusula assecuratória deve estar presente em contrato formal, pois carece de da aceitação por parte do contratado. Ela determina a obrigatoriedade do aviso prévio pela parte que rescindir o contrato que é por prazo determinado.

B)     No entanto, com a nova promulgação da Constituição Federal/ 88, veio a Portaria nº 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho que trouxe a regulamentação do pagamento da rescisão do contrato de trabalho e nela contendo o seguinte texto no II, item 1, letra “c”: “Dos contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco a rescisão antecipada e desde que executada, caberá o pagamento de aviso prévio e no mínimo de 30 dias. Não existindo, no entanto, tal cláusula, a indenização será até equivalente a metade dos salários devidos até o final do referido contrato.”
Fonte: http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/46254/prazo-determinado-comsem-clausula-assecuratoria/


Rescisão indireta (caso)


     Boa noite, professora Carla Veloso!
     Gostaria de participar, nesta etapa do fórum, a respeito da rescisão indireta que se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho; conforme prevista na legislação, artigo 483 da CLT, como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
     Como visto nas aulas online e outras fontes, os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:
·         exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
·         tratar o empregado com rigor excessivo;
·         submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
·         deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
·         praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
·         ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
·         reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração;
e dentro desse contexto, destaco a falta de recolhimento do FGTS. Sobre este último,  gostaria de discorrer.
     Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, da CLT. Aproveitando minhas pesquisas gostaria de compartilhar um caso que li na internet e achei bem interessante.
     A 5ª Turma do TRT-MG decidiu dar razão ao recurso de um trabalhador.
O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento.
Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data.
Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS.
(0001394-05.2011.5.03.0016 RO)
www.estacio.webaula.com.br