Vamos mudar o foco do nosso
fórum para tipos de terminação do contrato de trabalho e aviso prévio e por
isso estou lançando novo caso concreto!!!! Aguardo a participação de todos!
Abraços. Carla veloso.
Teresa Cristina foi
admitida pela empresa Beta Ltda., por contrato de experiência de 90 dias. O
aludido contrato foi pactuado na forma do art. 481 da CLT, ou seja, com
cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
O empregador resolveu
romper o contrato de experiência antes do término do prazo de 90 dias, mesmo
sem Teresa Cristina não ter dado qualquer motivo. A dispensa sem justa causa
ocorreu no dia 17/09/2010, sendo este o último dia da prestação de serviços.
Diante dessa situação,
responda aos seguintes questionamentos:
a) Teresa Cristina tem
direito ao aviso prévio? Justifique.
b) Qual a data (dia, mês e
ano) da extinção do contrato de trabalho? Justifique indicando os entendimentos
do TST sobre o tema.
Bjks Carla Veloso.
A) Sim, Tereza Cristina tem direito. Pois segundo a
CLT, na forma do art. 481, cabe aviso
prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência. O mesmo diz que- aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão antes de expirado o termo ajustado aplica-se, caso seja exercido tal
direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.
Exemplo: se o empregado, no caso de Tereza Cristina, é contratado por um prazo determinado de 3 meses, esse contrato tiver uma cláusula que diga que "esse contrato pode ser rescindido a qualquer tempo por uma das partes", (ou seja, antes de 3 meses), as regras de rescisão, nesta situação, serão iguais às regras para contrato de prazo indeterminado. Logo, desconsidera-se o prazo de término do contrato e esse passa a funcionar como prazo indeterminado. Mas a cláusula assecuratória deve estar presente em contrato formal, pois carece de da aceitação por parte do contratado. Ela determina a obrigatoriedade do aviso prévio pela parte que rescindir o contrato que é por prazo determinado.
Exemplo: se o empregado, no caso de Tereza Cristina, é contratado por um prazo determinado de 3 meses, esse contrato tiver uma cláusula que diga que "esse contrato pode ser rescindido a qualquer tempo por uma das partes", (ou seja, antes de 3 meses), as regras de rescisão, nesta situação, serão iguais às regras para contrato de prazo indeterminado. Logo, desconsidera-se o prazo de término do contrato e esse passa a funcionar como prazo indeterminado. Mas a cláusula assecuratória deve estar presente em contrato formal, pois carece de da aceitação por parte do contratado. Ela determina a obrigatoriedade do aviso prévio pela parte que rescindir o contrato que é por prazo determinado.
B)
No entanto, com a nova
promulgação da Constituição Federal/ 88, veio a Portaria nº 3.283, de 11/10/88,
do Ministério do Trabalho que trouxe a regulamentação do pagamento da rescisão
do contrato de trabalho e nela contendo o seguinte texto no II, item 1, letra
“c”: “Dos contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito
recíproco a rescisão antecipada e desde que executada, caberá o pagamento de
aviso prévio e no mínimo de 30 dias. Não existindo, no entanto, tal cláusula, a
indenização será até equivalente a metade dos salários devidos até o final do referido
contrato.”
Fonte: http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/46254/prazo-determinado-comsem-clausula-assecuratoria/
Fonte: http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/46254/prazo-determinado-comsem-clausula-assecuratoria/
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