Boa noite, professora Carla Veloso!
Gostaria de participar, nesta etapa do
fórum, a respeito da rescisão indireta que se origina da falta grave praticada
pelo empregador na relação de trabalho; conforme prevista na legislação, artigo
483 da CLT, como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do
empregado.
Como visto nas
aulas online e outras fontes, os motivos que ensejam a justa causa do
empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:
·
exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos
por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
·
tratar o empregado com rigor excessivo;
·
submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
·
deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
·
praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
·
ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo
em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
·
reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por
peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração;
e
dentro desse contexto, destaco a falta de recolhimento do FGTS. Sobre este
último, gostaria de discorrer.
Toda empresa tem obrigação
legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever
justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por
descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, da CLT. Aproveitando minhas
pesquisas gostaria de compartilhar um caso que li na internet e achei bem
interessante.
A 5ª Turma do TRT-MG decidiu
dar razão ao recurso de um trabalhador.
O juiz de
1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho,
ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e
que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida.
Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento.
Para o
magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim,
o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins
autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos
depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador
até essa data.
Nesse
contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e
declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o
pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além
de multa de 40% sobre o FGTS.
(0001394-05.2011.5.03.0016
RO)
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