Severino, a partir de 2000, passou a frequentar cultos na Igreja “Novo
Dia”. Verificando a exacerbada fé de Severino,
o Sacerdote Rolando o convocou em 03/02/2001 para prestar alguns serviços
durante o culto, como ajudante. Dada à dedicação e o carisma de Severino, as funções a ele delegadas foram
acumulando-se a ponto de ter que, a partir de 12/08/2001, morar nas
dependências da Igreja, recebendo alimentação e vestuário do Pastor, além de R$
300,00 para demais despesas. Severino
trabalhava diariamente, em média,
durante dez horas, inclusive nos finais de semana, cuidando de tarefas que
variavam da faxina e manutenção da Igreja até os preparativos e execução do
culto, como a coleta de doações, contabilizada pelo próprio Severino.
Em 15/06/2004 Severino flagrou o
Sacerdote desviando dinheiro da Igreja para enriquecimento pessoal e, ao
denunciá-lo ao Bispo foi expulso da Igreja. Daí pergunta-se:
a) Há
possibilidade de configuração do vínculo de emprego?
b) Qual princípio do Direito do Trabalho justificaria tal pedido de vínculo de
emprego?
Antônio, policial militar, nos horários de folga, presta serviços
de segurança para a empresa Irmãos Gêmeos Ltda. Acreditando ter sido despedido
injustamente, promoveu reclamação trabalhista pleiteando valores que
supostamente lhe seriam de direito. A empresa arguiu que o contrato de trabalho
seria nulo, visto que o estatuto da corporação militar, a que Antônio estava
submetido, proíbe o exercício de qualquer outra atividade.
Na qualidade de advogado (a) contratado (a) por Antônio, apresente a
fundamentação jurídica adequada para afastar a argumentação de nulidade do
contrato de trabalho do policial militar na referida empresa de segurança.
Sim,
há, no caso de Severino, um ato
trabalhista que se configura como sendo vínculo empregatício. Pois, segundo o
texto, o sacerdote Rolando convocou Severino para prestar alguns serviços
durante o culto e, amiúde, foi lhe delegadas outras funções. Como
contrapartida, Severino começou a receber alimentação, do pastor, além de um
valor monetário para despesas. Ele também trabalhava diariamente, e, dentro de
horários mais ou menos padronizados que envolviam tarefas cotidianas.
O princípio do Direito do Trabalho, neste caso, poderia ser justificado
pelo “princípio da Continuidade do
vínculo de emprego”. Visto que Severino trabalhava em caráter diário; num
horário rotineiro.
Apesar de a igreja ser uma organização sem fins lucrativos, onde há
doações; trabalho voluntário, desvinculado de qualquer relação empregatícia, e,
logo, não sendo como uma empresa que visa lucros, no entanto, ela pode admitir
trabalhadores como empregados. No caso de Severino não foi formalizado nenhum
contrato, conforme o texto, mas Severino está dentro dos cinco elementos
necessários para que um prestador de serviços seja considerado empregado (pessoa
física; pessoalidade; serviço permanente; subordinação e salário).
Enfim, há aí, neste caso, uma
relação empregatícia de cunho tácito que respalda Severino perante os direitos
trabalhistas (ele só precisará, além de um advogado que o represente, prova
testemunhal).
No outro caso: Antônio, policial militar, que nos horários de folga, presta
serviços para empresa privada e se sente injustiçado por ter sido despedido e
faz questão de direitos trabalhistas, é lícito. “Ilícito” é a empresa que o
contratou contestar o tal contrato de trabalho com o devido policial; ainda que
a corporação militar, a que Antônio estava submetido, proíbe o exercício de
qualquer outra atividade.
Na qualidade de advogado contratado por
Antônio, ciente da proibição de policiais militares prestarem serviço
remunerado em empresas privadas, conforme o arts. 3º e 22, do Decreto-Lei nº
667/69, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.010/83, argumentaria pelo prisma da
Justiça do Trabalho que se utiliza do princípio da primazia da realidade
para caracterizar tal contrato. A existência da relação de emprego é
indubitável, da mesma forma que a verdade real se sobrepõe sobre a verdade
formal. Nas palavras do Ilustre Professor Amauri Mascaro Nascimento: “O
princípio da realidade visa à priorização da verdade real diante da verdade
formal (...) “
Os requisitos do art. 3º da CLT caracterizam como legítimo ao reconhecimento
de relação de emprego entre policial militar e empresa privada,
independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no
Estatuto do Policial Militar (...). Assim, comprovado laço entre o serviço
prestado e os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho,
existe a relação de emprego.
Para dirimir qualquer dúvida quanto à existência do contrato de trabalho
prestado por policial militar à empresa privada, o C. Tribunal Superior do
Trabalho, no ano de 2005, transformou a Orientação Jurisprudencial nº 167 da
SDI-1 na Súmula nº 386 que diz: Súmula nº 386 - TST - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1Policial
Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada Preenchidos
os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de
emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
(ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999) (...).
Portanto, a punição que pode ocorrer ao prestador de serviço, ou seja, o
Policial Militar é sanção na esfera administrativa, interna corporis. Por fim, a circunstância do
trabalhador ser policial militar, não é barreira para o não reconhecimento da
existência de um contrato de trabalho.
estacio. webaula.com.br (aulas online 1
e 2 da disciplina de Leg. Trab. e Previdenciária)
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Professor (a) CARLA SENDON AMEIJEIRAS VELOSO respondeu em 13/08/2012 16:16
Comentário da postagem de JULIO CESAR MACHADO DE SOUZA
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Julio excelentes comentários! No primeiro caso o princípio também é da primazia da realidade ok. Na verdade o princípio da continuidade se aplica em ambos, tendo em vista que os contratos de trabalho pactuados verbalmente se presumem por prazo indeterminado.