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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Contrato de Trabalho e Aviso Prévio (caso)


Vamos mudar o foco do nosso fórum para tipos de terminação do contrato de trabalho e aviso prévio e por isso estou lançando novo caso concreto!!!! Aguardo a participação de todos! Abraços. Carla veloso.
Teresa Cristina foi admitida pela empresa Beta Ltda., por contrato de experiência de 90 dias. O aludido contrato foi pactuado na forma do art. 481 da CLT, ou seja, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
O empregador resolveu romper o contrato de experiência antes do término do prazo de 90 dias, mesmo sem Teresa Cristina não ter dado qualquer motivo. A dispensa sem justa causa ocorreu no dia 17/09/2010, sendo este o último dia da prestação de serviços.
Diante dessa situação, responda aos seguintes questionamentos:
a) Teresa Cristina tem direito ao aviso prévio? Justifique.
b) Qual a data (dia, mês e ano) da extinção do contrato de trabalho? Justifique indicando os entendimentos do TST sobre o tema.
Bjks Carla Veloso.
A)    Sim, Tereza Cristina tem direito. Pois segundo a CLT, na forma do art. 481, cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.  O mesmo diz que- aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplica-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. 
Exemplo: se o empregado, no caso de Tereza Cristina, é contratado por um prazo determinado de 3 meses, esse contrato tiver uma cláusula que diga que "esse contrato pode ser rescindido a qualquer tempo por uma das partes", (ou seja, antes de 3 meses), as regras de rescisão, nesta situação, serão iguais às regras para contrato de prazo indeterminado. Logo, desconsidera-se o prazo de término do contrato e esse passa a funcionar como prazo indeterminado. Mas a cláusula assecuratória deve estar presente em contrato formal, pois carece de da aceitação por parte do contratado. Ela determina a obrigatoriedade do aviso prévio pela parte que rescindir o contrato que é por prazo determinado.

B)     No entanto, com a nova promulgação da Constituição Federal/ 88, veio a Portaria nº 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho que trouxe a regulamentação do pagamento da rescisão do contrato de trabalho e nela contendo o seguinte texto no II, item 1, letra “c”: “Dos contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco a rescisão antecipada e desde que executada, caberá o pagamento de aviso prévio e no mínimo de 30 dias. Não existindo, no entanto, tal cláusula, a indenização será até equivalente a metade dos salários devidos até o final do referido contrato.”
Fonte: http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/46254/prazo-determinado-comsem-clausula-assecuratoria/


Rescisão indireta (caso)


     Boa noite, professora Carla Veloso!
     Gostaria de participar, nesta etapa do fórum, a respeito da rescisão indireta que se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho; conforme prevista na legislação, artigo 483 da CLT, como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
     Como visto nas aulas online e outras fontes, os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:
·         exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
·         tratar o empregado com rigor excessivo;
·         submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
·         deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
·         praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
·         ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
·         reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração;
e dentro desse contexto, destaco a falta de recolhimento do FGTS. Sobre este último,  gostaria de discorrer.
     Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, da CLT. Aproveitando minhas pesquisas gostaria de compartilhar um caso que li na internet e achei bem interessante.
     A 5ª Turma do TRT-MG decidiu dar razão ao recurso de um trabalhador.
O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento.
Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data.
Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS.
(0001394-05.2011.5.03.0016 RO)
www.estacio.webaula.com.br

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Estudo do Caso (Legislação Trabalhista e Previdenciária)


Severino, a partir de 2000, passou a frequentar cultos na Igreja “Novo Dia”. Verificando a exacerbada fé de Severino, o Sacerdote Rolando o convocou em 03/02/2001 para prestar alguns serviços durante o culto, como ajudante. Dada à dedicação e o carisma de Severino, as funções a ele delegadas foram acumulando-se a ponto de ter que, a partir de 12/08/2001, morar nas dependências da Igreja, recebendo alimentação e vestuário do Pastor, além de R$ 300,00 para demais despesas. Severino trabalhava diariamente, em média, durante dez horas, inclusive nos finais de semana, cuidando de tarefas que variavam da faxina e manutenção da Igreja até os preparativos e execução do culto, como a coleta de doações, contabilizada pelo próprio Severino.
Em 15/06/2004 Severino flagrou o Sacerdote desviando dinheiro da Igreja para enriquecimento pessoal e, ao denunciá-lo ao Bispo foi expulso da Igreja. Daí pergunta-se: 
a
) Há possibilidade de configuração do vínculo de emprego? 
b) Qual princípio do Direito do Trabalho justificaria tal pedido de vínculo de emprego?
Antônio, policial militar, nos horários de folga, presta serviços de segurança para a empresa Irmãos Gêmeos Ltda. Acreditando ter sido despedido injustamente, promoveu reclamação trabalhista pleiteando valores que supostamente lhe seriam de direito. A empresa arguiu que o contrato de trabalho seria nulo, visto que o estatuto da corporação militar, a que Antônio estava submetido, proíbe o exercício de qualquer outra atividade.
Na qualidade de advogado (a) contratado (a) por Antônio, apresente a fundamentação jurídica adequada para afastar a argumentação de nulidade do contrato de trabalho do policial militar na referida empresa de segurança.
     
     Sim, há, no caso de Severino, um ato trabalhista que se configura como sendo vínculo empregatício. Pois, segundo o texto, o sacerdote Rolando convocou Severino para prestar alguns serviços durante o culto e, amiúde, foi lhe delegadas outras funções. Como contrapartida, Severino começou a receber alimentação, do pastor, além de um valor monetário para despesas. Ele também trabalhava diariamente, e, dentro de horários mais ou menos padronizados que envolviam tarefas cotidianas.
     O princípio do Direito do Trabalho, neste caso, poderia ser justificado pelo “princípio da Continuidade do vínculo de emprego”. Visto que Severino trabalhava em caráter diário; num horário rotineiro.
     Apesar de a igreja ser uma organização sem fins lucrativos, onde há doações; trabalho voluntário, desvinculado de qualquer relação empregatícia, e, logo, não sendo como uma empresa que visa lucros, no entanto, ela pode admitir trabalhadores como empregados. No caso de Severino não foi formalizado nenhum contrato, conforme o texto, mas Severino está dentro dos cinco elementos necessários para que um prestador de serviços seja considerado empregado (pessoa física; pessoalidade; serviço permanente; subordinação e salário).
      Enfim, há aí, neste caso, uma relação empregatícia de cunho tácito que respalda Severino perante os direitos trabalhistas (ele só precisará, além de um advogado que o represente, prova testemunhal).
     No outro caso: Antônio, policial militar, que nos horários de folga, presta serviços para empresa privada e se sente injustiçado por ter sido despedido e faz questão de direitos trabalhistas, é lícito. “Ilícito” é a empresa que o contratou contestar o tal contrato de trabalho com o devido policial; ainda que a corporação militar, a que Antônio estava submetido, proíbe o exercício de qualquer outra atividade.
     Na qualidade de advogado contratado por Antônio, ciente da proibição de policiais militares prestarem serviço remunerado em empresas privadas, conforme o arts. 3º e 22, do Decreto-Lei nº 667/69, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.010/83, argumentaria pelo prisma da Justiça do Trabalho que se utiliza do princípio da primazia da realidade para caracterizar tal contrato. A existência da relação de emprego é indubitável, da mesma forma que a verdade real se sobrepõe sobre a verdade formal. Nas palavras do Ilustre Professor Amauri Mascaro Nascimento: “O princípio da realidade visa à priorização da verdade real diante da verdade formal (...) “
     Os requisitos do art. 3º da CLT caracterizam como legítimo ao reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar (...). Assim, comprovado laço entre o serviço prestado e os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, existe a relação de emprego.   
     Para dirimir qualquer dúvida quanto à existência do contrato de trabalho prestado por policial militar à empresa privada, o C. Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2005, transformou a Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1 na Súmula nº 386 que diz: Súmula nº 386 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999) (...).
     Portanto, a punição que pode ocorrer ao prestador de serviço, ou seja, o Policial Militar é sanção na esfera administrativa, interna corporis. Por fim, a circunstância do trabalhador ser policial militar, não é barreira para o não reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.


estacio. webaula.com.br (aulas online 1 e 2 da disciplina de Leg. Trab. e Previdenciária)


Professor (a) CARLA SENDON AMEIJEIRAS VELOSO respondeu em 13/08/2012 16:16

Comentário da postagem de JULIO CESAR MACHADO DE SOUZA

Julio excelentes comentários! No primeiro caso o princípio também é da primazia da realidade ok. Na verdade o princípio da continuidade se aplica em ambos, tendo em vista que os contratos de trabalho pactuados verbalmente se presumem por prazo indeterminado.